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Na hipótese de período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, qual valor deverá ser i

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Na hipótese de período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, qual valor deverá ser inserido?
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Resposta

Um salário mínimo. Nessas situações deverá ser inserido o valor de um salário mínimo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 513. - É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:
I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais;
II - com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;
III - com contagem de qualquer tempo de serviço fictício;
IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, observado os §§ 2º, 3º e 4º;
V - com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RJU quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
VI - para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
VII - para períodos pendentes de indenização; e
VIII - com competências que tenham salário de contribuição inferior ao salário mínimo.
§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
§ 2º O disposto no inciso III e IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput, considerando a presunção de contribuição, não se aplica ao:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - doméstico, a partir de 2 de junho de 2015; e
IV - contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir de 1º de abril de 2003.
§ 4º Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.
§ 5º Para período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, deverá ser inserido o valor de um salário mínimo.
§ 6º Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica até 31 de março de 2003, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição.
§ 7º Na hipótese do inciso VIII do caput, serão consideradas as contribuições, desde que realizada a complementação nos termos do art.19-E do RPS.
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I a CTC emitida com conversão de tempo de serviço público sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único - RJU emitidas até 17 de junho de 2019, data de edição da Lei nº 13.846, de 2019, que incluiu o inciso XIII do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

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