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Que dados de identificação das partes devem constar nos instrumentos de mandato?
Legislação Especial Previdenciária
Que dados de identificação das partes devem constar nos instrumentos de mandato?
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Resposta
Devem constar a identificação e a qualificação do outorgante e do outorgado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 542. - Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:
I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
II - endereço completo;
III - objetivo da outorga;
IV - designação e a extensão dos poderes;
V - data e indicação da localidade de sua emissão;
VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.
§ 1º A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000.
§ 2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§ 3º Salvo previsão legal expressa, o reconhecimento de firma somente poderá ser exigido quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do instrumento.
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