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Qual elemento tecnológico é necessário para possibilitar a conferência da contemporaneidade de um documento eletrônico no INSS?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Qual elemento tecnológico é necessário para possibilitar a conferência da contemporaneidade de um documento eletrônico no INSS?
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Resposta

O carimbo do tempo, que possibilita a conferência da contemporaneidade do documento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 560. - O documento produzido em meio eletrônico, apresentado ao INSS em seu formato original, mediante utilização de sistema informatizado definido e disponibilizado por este Instituto, somente será considerado como autenticado quando assinado por meio de certificado digital proveniente da ICP-Brasil, que lhe garanta autenticidade e integridade, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e com carimbo do tempo, que possibilitará a conferência da sua contemporaneidade.
§ 1º Para fins de prova perante o INSS, o documento eletrônico mencionado no caput é aquele exclusivamente digital, contendo informação registrada e codificada em dígitos binários, sendo emitido e armazenado eletronicamente, que enquanto em suporte digital permite a rastreabilidade, sendo possível identificar quem o assinou e quando foi assinado, e se o conteúdo foi ou não adulterado.
§ 2º O carimbo de tempo oferece a informação de data e hora em que o documento foi submetido à entidade emissora do carimbo, e não a data e hora da criação desse documento.
§ 3º O documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico, não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade e integridade, observado o § 4º.
§ 4º Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.

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