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Em que condições cópias microfilmadas produzidas por empresas ou cartórios registrados devem ser aceitas pelo INSS sem diligência adicional?
Legislação Especial Previdenciária
Em que condições cópias microfilmadas produzidas por empresas ou cartórios registrados devem ser aceitas pelo INSS sem diligência adicional?
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Resposta
A norma prevê que, quando apresentadas como cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, essas cópias têm o mesmo valor probatório dos originais e devem ser aceitas pelo INSS sem necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme ou sua autenticidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 562. - Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados por órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar sua autenticidade.
§ 1º A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no Decreto nº 1.799, de 1996.
§ 2º A confirmação do registro das empresas e cartórios poderá ser feita por meio de consulta ao órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pelo registro.
§ 3º O documento não autenticado na forma do § 1º não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa.
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