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Em que hipótese o prazo prescricional não é observado na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios?
Legislação Especial Previdenciária
Em que hipótese o prazo prescricional não é observado na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios?
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Resposta
Quando for comprovada a existência de má-fé, não se aplica o prazo prescricional.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 595. - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.
§ 1º Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.
§ 2º Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.
§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.
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