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De que forma será ressarcido o valor antecipado correspondente a uma renda mensal?
Legislação Especial Previdenciária
De que forma será ressarcido o valor antecipado correspondente a uma renda mensal?
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Resposta
O valor antecipado será ressarcido de forma parcelada mediante desconto na renda do benefício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 604. - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato Ministerial, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º.
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