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Quais parcelas devem ser excluídas do cálculo do valor disponível do benefício para efeito do limite do desconto?
Legislação Especial Previdenciária
Quais parcelas devem ser excluídas do cálculo do valor disponível do benefício para efeito do limite do desconto?
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Resposta
Para cálculo do valor disponível devem ser excluídos o Complemento Positivo, o PAB e o 13º salário correspondente à última competência emitida, conforme o histórico de créditos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 633. - O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:
I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:
a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de tutor ou curador, desde que autorizado judicialmente para tal;
b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c) a instituição financeira tenha celebrado acordo de cooperação técnica com o INSS para esse fim; e
d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, o limite percentual estabelecido em ato específico em relação ao valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e 13º (décimo terceiro) salário, correspondente à última competência emitida, constante do histórico de créditos;
II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:
a) pagamento de benefício além do devido;
b) IRRF;
c) pensão alimentícia;
d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e
e) oriundas de decisão judicial;
III - as consignações de que tratam o caput não se aplicam aos benefícios:
a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;
b) pagos a título de pensão alimentícia;
c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de guardião, tutor nato, administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) com procurador ativo;
f) pagos por intermédio da empresa acordante; e
g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.
§ 2º No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato.
§ 3º O procurador não poderá autorizar os descontos previstos no caput.
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