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Como podem participar as entidades de previdência complementar fechada mantidas por empresas nos acordos?
Legislação Especial Previdenciária
Como podem participar as entidades de previdência complementar fechada mantidas por empresas nos acordos?
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Resposta
Entidades de previdência complementar fechada e suas patrocinadoras podem integrar os acordos como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes das mantenedoras.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 653. - A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:
I - empresas;
II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMO;
III - entidades de aposentados; e
IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 1º As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.
§ 2º Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
§ 3º Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como à cooperativa, à associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira.
§ 4º Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
§ 5º Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.
§ 6º Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e trabalhador portuário avulso.
§ 7º Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:
I - ofício com a solicitação do acordo proposto;
II - cópia autenticada da Assembleia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o Estatuto Social;
IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
V - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VII - certidão de Regularidade Trabalhista;
VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - SICAFI;
IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
X - ato constitutivo e últimas alterações;
XI - registro do CNPJ; e
XII - ata de Assembleia Geral que definiu o percentual de desconto.
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