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Em acordos com encargo de pagamento, de quem se exige comprovação da regularidade fiscal quando há múltiplas unidades participantes?
Legislação Especial Previdenciária
Em acordos com encargo de pagamento, de quem se exige comprovação da regularidade fiscal quando há múltiplas unidades participantes?
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Resposta
Exige-se a comprovação da regularidade fiscal das unidades que receberão o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da unidade que assinou o acordo caso seja diferente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 653. - A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:
[...]
§ 8º Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.
§ 9º Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação de todos os documentos elencados.
§ 10. A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa para a pretensa celebração.
§ 11. O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMO e sindicatos.
§ 12. Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.
§ 13. A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.
§ 14. A celebração de acordos previstos na Lei nº 8.213, de 1991 e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.
§ 15. A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada acordante.
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