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Com quais tipos de partícipes devem ser firmados os Acordos de Cooperação Técnica pela Previdência Social?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Com quais tipos de partícipes devem ser firmados os Acordos de Cooperação Técnica pela Previdência Social?
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Resposta

Devem ser firmados entre o Ministério do Trabalho e Previdência/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 658. - A Previdência Social poderá firmar acordos de cooperação técnica para consignação de empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades associativas de entidades de classe nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MTP/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvam repasses de dinheiro público.

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