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Qual é o intervalo percentual aplicado sobre o valor mínimo da pauta da terra nua para estabelecer o preço do imóvel em processo de regularização fundiária?

Lei nº 11.952/2009 - Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 11.952/2009 Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, responda:

Qual é o intervalo percentual aplicado sobre o valor mínimo da pauta da terra nua para estabelecer o preço do imóvel em processo de regularização fundiária?
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Resposta

O preço será fixado entre 10% e 50% do valor mínimo da pauta da terra nua elaborada pelo Incra.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

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