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Quais garantias processuais devem ser asseguradas ao titulado antes da declaração da resolução do título por descumprimento?
Lei nº 11.952/2009 - Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal
Quais garantias processuais devem ser asseguradas ao titulado antes da declaração da resolução do título por descumprimento?
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Resposta
Devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º A prova material ou documental a que se refere o § 3º deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5º Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4º, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6º Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8º A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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