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Devem ser aplicadas, no que couber, as disposições da lei que regulam procedimentos de regularização fundiária às áreas doadas pela Suframa aos Municípios?

Lei nº 11.952/2009 - Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal

De acordo com o assunto Direito Urbanístico: Lei nº 11.952/2009 Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, responda:

Devem ser aplicadas, no que couber, as disposições da lei que regulam procedimentos de regularização fundiária às áreas doadas pela Suframa aos Municípios?
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Resposta

Sim. Devem ser aplicadas, especialmente e no que couber, as disposições da lei referentes aos procedimentos de regularização fundiária às doações de áreas da Suframa aos Municípios.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O disposto no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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