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Quais dados poderão constar, caso estejam disponíveis, nos registros de casamento e de óbito?

Lei nº 8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências

De acordo com o assunto Direito Previdenciário: Lei nº 8.212/91 Dispões sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, responda:

Quais dados poderão constar, caso estejam disponíveis, nos registros de casamento e de óbito?
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Resposta

Podem constar, se disponíveis:

• Número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
• Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
• Número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de benefício pago pelo INSS
• Número da carteira de identidade e respectivo órgão emissor
• Número do título de eleitor
• Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 68. - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - número do título de eleitor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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