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Como a norma define 'família' para fins de concessão do benefício eventual?
Legislação Geral do DF
Como a norma define 'família' para fins de concessão do benefício eventual?
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Resposta
O núcleo básico vinculado por laços de consanguinidade, aliança ou afinidade, com obrigações recíprocas, que vive sob o mesmo teto; inclui também o núcleo social unipessoal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Os benefícios eventuais serão concedidos a quem possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, com observância das contingências, de riscos, perdas e danos estabelecidos na forma da Lei nº 5.165/2013 e Portaria da SEDEST.
§ 1º Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 2º Quando se tratar de família cuja renda per capita seja superior à disposta no caput, serão analisadas as contingências, riscos, perdas e danos estabelecidos em razão de morte, nascimento, vulnerabilidade social temporária, desastre ou calamidade pública, podendo, excepcionalmente, ser concedido benefício eventual mediante avaliação técnica de profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.
§ 3º Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, a inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
§ 4º A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
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