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Que providência técnica deve ser realizada após atendidas as condições para a concessão do auxílio em razão de desabrigo temporário?
Legislação Geral do DF
Que providência técnica deve ser realizada após atendidas as condições para a concessão do auxílio em razão de desabrigo temporário?
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Resposta
Avaliação técnica por profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art.10. - O auxílio em razão de desabrigo temporário pode ser concedido pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses quando houver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de 5 (cinco) anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária.
§ 1º A situação mencionada no caput deverá estar estabelecida em regulamento próprio do Governo do Distrito Federal.
§ 2º A concessão do auxílio pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal/SEDEST estará condicionada à habilitação da família beneficiária na Política de Habitação do Distrito Federal e aos requisitos legais estabelecidos pela mesma.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, após atendidas as condições previstas nos incisos anteriores, caberá a avaliação técnica de profissional que atua nas Unidades da Subsecretaria de Assistência Social da SEDEST.
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