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Quais serviços integram a Proteção Social Especial de Média Complexidade?

Legislação Geral do DF

De acordo com o assunto Legislação Geral do DF: Decreto nº 33.329/2011 Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências, responda:

Quais serviços integram a Proteção Social Especial de Média Complexidade?
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Resposta

Serviços de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos (PAEFI), Serviço Especializado em Abordagem Social, Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa com Deficiência, Idosos e suas Famílias, e Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - São serviços socioassistenciais ofertados pela rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas:
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos;
II - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviços de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa com Deficiência, Idosos e suas Famílias;
d) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Proteção Social de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, precipuamente, nos Centro de Referência de Assistência Social - Cras, nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Coses e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social.
§ 2º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

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