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Que obrigação os entes têm em relação ao Pacto de Aprimoramento do SUAS?

Assistência Social

De acordo com o assunto Resoluções CNAS: Resolução CNAS nº 33/2012 Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), responda:

Que obrigação os entes têm em relação ao Pacto de Aprimoramento do SUAS?
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Resposta

Elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS como instrumento de aprimoramento e pactuação do sistema.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;

II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:

a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;

b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:

a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) Plano de Assistência Social;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocandoos no fundo de assistência social;

XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;

XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XVIII - definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;

XIX - estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;

XX - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária.

XXI - aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único;

XXII - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XXIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS;

XXIV - implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXVII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

XXVIII -manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;

XXIX - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XXX - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXXI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXII - instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

XXXIII -criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XXXIV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

XXXV - assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS.

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