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Que ação a União exerce em nível nacional sobre o Programa Bolsa Família?

Assistência Social

De acordo com o assunto Resoluções CNAS: Resolução CNAS nº 33/2012 Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), responda:

Que ação a União exerce em nível nacional sobre o Programa Bolsa Família?
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Resposta

A União deve coordenar o Programa Bolsa Família em nível nacional.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - São responsabilidades da União:

I - responder pela concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC definido no art. 203 da Constituição Federal;

II - coordenar a gestão do BPC, promovendo estratégias de articulação com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais;

III - regulamentar e cofinanciar, em âmbito nacional, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, para prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento;

V - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o efetivo funcionamento da CIT e do CNAS;

VI - regular o acesso às seguranças de proteção social, conforme estabelecem a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e esta NOB SUAS;

VII - definir as condições e o modo de acesso aos direitos socioassistenciais, visando à sua universalização;

VIII - propor diretrizes para a prestação dos serviços socioassistenciais, pactuá-las com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e submetê-las à aprovação do CNAS;

IX - orientar, acompanhar e monitorar a implementação dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, objetivando a sua qualidade;

X - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, dos projetos de enfrentamento da pobreza e das ações socioassistenciais de caráter emergencial;

XI - coordenar e gerir a Rede SUAS;

XII - coordenar em nível nacional o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;

XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, e o Distrito Federal e Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;

XIV - elaborar plano de apoio aos Estados e Distrito Federal com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências;

XV - coordenar e manter atualizado cadastro de entidades de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XVI - decidir sobre a concessão e renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social no âmbito da assistência social;

XVII - reconhecer as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS;

XVIII - apoiar técnica e financeiramente as entidades de representação nacional dos secretários estaduais e municipais de assistência social;

XIX - normatizar o §3º do art. 6º- B da LOAS.

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