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Com base em que informações são definidos os valores para repasse do Piso Básico Variável?
Assistência Social
Com base em que informações são definidos os valores para repasse do Piso Básico Variável?
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Resposta
Com base em informações do Cadastro Único, utilizando como referência o número de famílias com presença de idosos, crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência para atenção aos ciclos de vida.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 65. - O Piso Básico Variável destina-se:
I - ao cofinanciamento dos serviços complementares e inerentes ao PAIF;
II - ao atendimento de demandas específicas do território;
III - ao cofinanciamento de outros serviços complementares que se tornem mais onerosos em razão da extensão territorial e das condições de acesso da população;
IV - ao cofinanciamento de serviços executados por equipes volantes, vinculadas ao CRAS;
V - a outras prioridades ou metas pactuadas nacionalmente.
§1º O Piso Básico Variável poderá ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou ainda em razão de dispositivos legais específicos.
§2º Os valores para repasse do Piso de que trata o caput serão definidos com base em informações constantes no Cadastro Único, utilizando-se como referência o número de famílias com presença de idosos, crianças, adolescentes, jovens, incluindo as pessoas com deficiência, para atenção aos ciclos de vida em serviços que complementam a proteção à família no território.
§3º Durante o período de migração dos beneficiários do BPC para o Cadastro Único, os dados dos sistemas de informação próprios do BPC também serão considerados.
§4º Outras fontes de informação e parâmetros de cálculo poderão ser utilizados, inclusive para novos serviços tipificados nacionalmente, desde que previamente pactuados e deliberados.
§5º Cabe à União e aos Estados, em atenção aos princípios da corresponsabilidade e cooperação que regem o SUAS, a regulação, o monitoramento e o apoio técnico e financeiro para a execução desses serviços.
§6º Os valores do Piso de que trata o caput, destinados à manutenção de embarcações, de outros meios de transporte e das equipes que prestam serviços volantes, serão objeto de normatização pela União.
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