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Que procedimento é exigido para a adoção dos valores de referência para cofinanciamento de agravos de média complexidade e serviços para públicos determinados?

Assistência Social

De acordo com o assunto Resoluções CNAS: Resolução CNAS nº 33/2012 Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), responda:

Que procedimento é exigido para a adoção dos valores de referência para cofinanciamento de agravos de média complexidade e serviços para públicos determinados?
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Resposta

Os valores de referência devem ser submetidos à pactuação na CIT e à deliberação no CNAS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 68. - O Piso Variável de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, tais como:

I - Serviço Especializado em Abordagem Social;

II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; e

IV - outros que venham a ser instituídos, conforme as prioridades ou metas pactuadas nacionalmente e deliberadas pelo CNAS.

§1º O Piso de que trata o caput poderá incluir outras ações ou ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou dispositivos legais específicos.

§2º Os critérios para definição de valores diferenciados de cofinanciamento de serviços que atendam às especificidades regionais deverão ser objeto de pactuação na CIT e deliberação no CNAS.

§3º Os valores de referência a serem adotados para o cofinanciamento dos diferentes tipos de agravos de média complexidade e das situações que envolvam a prestação de serviços para públicos determinados serão submetidos à pactuação na CIT e deliberação no CNAS.

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