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Que atividades os Municípios e o Distrito Federal devem realizar sobre dados e informações locais do SUAS?
Assistência Social
Que atividades os Municípios e o Distrito Federal devem realizar sobre dados e informações locais do SUAS?
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Resposta
Coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais ou do Distrito Federal relativos ao SUAS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 98. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidades específicas na gestão da informação do SUAS.
§1º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito da União:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações nacionais relativas ao SUAS;
II - organizar e manter a Rede SUAS;
III - desenvolver, manter e aperfeiçoar ferramentas e aplicativos nacionais para a gestão do SUAS e para os serviços socioassistenciais;
IV - propor a padronização e os protocolos nacionais de registro e trânsito das informações no âmbito do SUAS;
V - produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor federal para os demais entes da federação;
VII - elaborar o plano nacional de capacitação para a área;
VIII - disponibilizar bancos de dados do órgão gestor federal do SUAS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - criar e manter canais nacionais de comunicação entre gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários da assistência social.
§2º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito dos Estados:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações estaduais relativas ao SUAS;
II - organizar e manter o sistema estadual de informações do SUAS;
III - compatibilizar, em parceria com a União, os sistemas estaduais de informação com a Rede SUAS;
IV - propor a padronização e os protocolos estaduais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
V - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas no sistema nacional de informação;
VI - produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;
VII - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor estadual para os Municípios, usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VIII - criar e manter canais estaduais de comunicação entre gestores, técnicos, conselheiros, usuários e entidades de assistência social;
IX - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios na estruturação dos sistemas de informações locais;
X - disponibilizar os bancos de dados ao órgão gestor dos Municípios.
§3º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal:
I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais ou do Distrito Federal relativas ao SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas locais de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estaduais e nacional de informações;
V - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal e do Distrito Federal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.
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