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Como deve ser considerada a prática de conduta violenta por servidor em estágio probatório?
Legislação Geral do RN
Como deve ser considerada a prática de conduta violenta por servidor em estágio probatório?
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Resposta
A prática de conduta violenta por servidor em estágio probatório deve ser levada em consideração na avaliação referente à estabilidade do agente público.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - O assédio moral, sexual e outras formas de violência no trabalho praticados pelo agente, nos termos desta Lei, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - advertência;
III - suspensão;
IV - demissão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º Em adição às penalidades impostas, torna-se obrigatória a realização de formações voltadas ao aperfeiçoamento funcional dos profissionais e esclarecimentos sobre o tema.
§ 2º A suspensão poderá ser aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência, a depender do caso concreto e da avaliação da autoridade competente.
§ 3º A pena de multa terá seu valor fixado entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do agente público, determinado de acordo com a gravidade da conduta.
§ 4º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos desta Lei será revertida e aplicada em programa de aprimoramento funcional dos profissionais relacionados à temática de violência no trabalho.
§ 5º A demissão poderá ser aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão ou a depender da gravidade do caso concreto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 6º As penalidades serão aplicadas mediante investigação preliminar quando a apuração dos fatos demandar previamente a coleta de informações para análise acerca da existência dos elementos relevantes, nos termos da legislação vigente.
§ 7º Na aplicação das penalidades elencadas, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e à Administração Pública, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 8º Caso seja constatada a prática de conduta violenta por servidor em estágio probatório, a circunstância será levada em consideração na avaliação referente à estabilidade do agente público.
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