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Qual é a obrigação do servidor ao tomar conhecimento de erro, infração, desvio de conduta ou crime praticado por colega?

Códigos de Ética e Conduta Estaduais

De acordo com o assunto Códigos de Ética e Conduta Estaduais: Decreto Estadual nº 33.094/2023 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual do RN, responda:

Qual é a obrigação do servidor ao tomar conhecimento de erro, infração, desvio de conduta ou crime praticado por colega?

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Resposta

É vedado ser conivente com erro, infração, desvio de conduta ou prática de crime sem adotar de imediato as providências legais cabíveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - Aos servidores públicos é vedado:

I - utilizar-se indevidamente de cargo, emprego ou função, bem como de posições e influências, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber de terceiros, para si, familiares ou outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, a fim de cumprir suas funções ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;

III - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas atribuições, em benefício próprio ou de terceiros;

IV - retardar qualquer prestação de contas legalmente exigida;

V - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VI - permitir, por ação ou omissão, divulgar ou promover qualquer atividade ilícita no ambiente de trabalho;

VII - ser conivente com erro, infração, desvio de conduta de servidor ou prática de crime, sem adotar de imediato as providências legais cabíveis;

VIII - promover ou permitir qualquer ato discriminatório em razão de raça, cor da pele, composição física corporal, credo religioso, posição ideológica, gênero, orientação sexual, expressão de gênero ou naturalidade de nascimento;

IX - incitar violência, ódio ou intolerância a indivíduos ou grupos determinados, bem como intimidá-los por motivo de discriminação social, racial ou religiosa;

X - permitir, induzir ou provocar humilhações, coações ou ameaças, verbais ou físicas, no ambiente de trabalho, tornando-o hostil e afetando as condições de trabalho dos demais servidores públicos;

XI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com seus pares e com superiores ou inferiores hierárquicos;

XII - imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que saiba não ser verdade;

XIII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de outras pessoas que deles dependam;

XIV - compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que saiba ser inverídico, disseminando notícias falsas;

XV - realizar publicação nas redes sociais oficiais do órgão ou ente em que esteja em exercício de assuntos que não possuem pertinência temática com suas atribuições;

XVI - apresentar nas redes sociais ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da Administração Pública Estadual ou do órgão ou ente no qual exerça suas funções;

XVII - forçar ou persuadir outrem a permanecer trabalhando fora do horário oficial de expediente, bem como imprimir-lhe jornadas de trabalho em desconformidade com a legislação vigente;

XVIII - importunar seus pares, superiores hierárquicos ou subordinados com telefonemas ou mensagens fora do horário oficial de expediente, ressalvadas as hipóteses de estrita urgência;

XIX - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para se escusar do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

XX - desviar servidor público para executar tarefas estranhas às funções do cargo por ele ocupado, ou utilizar outrem, subordinado ou não, para a realização de serviços ou atividades particulares;

XXI - utilizar instalações físicas, ou qualquer outro bem público, para realizar atividades estranhas às quais se destinem;

XXII - exercer ou ligar o seu nome a atividade ou empreendimento antiético ou de cunho ilegal.

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