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Que vinculação com atividades antiéticas ou ilegais é proibida ao servidor quanto ao uso do seu nome?
Códigos de Ética e Conduta Estaduais
Que vinculação com atividades antiéticas ou ilegais é proibida ao servidor quanto ao uso do seu nome?
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Resposta
É vedado exercer atividade ou ligar o próprio nome a empreendimento antiético ou de cunho ilegal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - Aos servidores públicos é vedado:
I - utilizar-se indevidamente de cargo, emprego ou função, bem como de posições e influências, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber de terceiros, para si, familiares ou outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, a fim de cumprir suas funções ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;
III - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no exercício de suas atribuições, em benefício próprio ou de terceiros;
IV - retardar qualquer prestação de contas legalmente exigida;
V - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI - permitir, por ação ou omissão, divulgar ou promover qualquer atividade ilícita no ambiente de trabalho;
VII - ser conivente com erro, infração, desvio de conduta de servidor ou prática de crime, sem adotar de imediato as providências legais cabíveis;
VIII - promover ou permitir qualquer ato discriminatório em razão de raça, cor da pele, composição física corporal, credo religioso, posição ideológica, gênero, orientação sexual, expressão de gênero ou naturalidade de nascimento;
IX - incitar violência, ódio ou intolerância a indivíduos ou grupos determinados, bem como intimidá-los por motivo de discriminação social, racial ou religiosa;
X - permitir, induzir ou provocar humilhações, coações ou ameaças, verbais ou físicas, no ambiente de trabalho, tornando-o hostil e afetando as condições de trabalho dos demais servidores públicos;
XI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com seus pares e com superiores ou inferiores hierárquicos;
XII - imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que saiba não ser verdade;
XIII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de outras pessoas que deles dependam;
XIV - compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo que saiba ser inverídico, disseminando notícias falsas;
XV - realizar publicação nas redes sociais oficiais do órgão ou ente em que esteja em exercício de assuntos que não possuem pertinência temática com suas atribuições;
XVI - apresentar nas redes sociais ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da Administração Pública Estadual ou do órgão ou ente no qual exerça suas funções;
XVII - forçar ou persuadir outrem a permanecer trabalhando fora do horário oficial de expediente, bem como imprimir-lhe jornadas de trabalho em desconformidade com a legislação vigente;
XVIII - importunar seus pares, superiores hierárquicos ou subordinados com telefonemas ou mensagens fora do horário oficial de expediente, ressalvadas as hipóteses de estrita urgência;
XIX - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para se escusar do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
XX - desviar servidor público para executar tarefas estranhas às funções do cargo por ele ocupado, ou utilizar outrem, subordinado ou não, para a realização de serviços ou atividades particulares;
XXI - utilizar instalações físicas, ou qualquer outro bem público, para realizar atividades estranhas às quais se destinem;
XXII - exercer ou ligar o seu nome a atividade ou empreendimento antiético ou de cunho ilegal.
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