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Qual o limite anual para que brindes distribuídos por entidades deixem de ser considerados presentes ou vantagens?
Códigos de Ética e Conduta Estaduais
Qual o limite anual para que brindes distribuídos por entidades deixem de ser considerados presentes ou vantagens?
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Resposta
Brindes distribuídos por entidades a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas não são considerados presentes desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 em cada ano civil.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Ao servidor público é proibido, direta ou indiretamente, aceitar, solicitar ou sugerir presentes ou vantagens de qualquer espécie, oriundos de fonte proibida, em razão das atribuições do cargo, emprego ou função que ocupa.
§ 1º Entende-se como presentes ou vantagens de qualquer espécie, os bens ou os serviços dados gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, propina, promessa de emprego ou favor.
§ 2º Reputa-se como fonte proibida a pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Poder Executivo Estadual;
II - esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
III - tenha interesses que possam ser afetados pelo exercício das atribuições do servidor.
§ 3º Não se consideram presentes ou vantagens, para os fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial;
II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.
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