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Qual poder permite aos servidores lavrar autos de infração durante a fiscalização?

Legislação Geral do DF

De acordo com o assunto Legislação Geral do DF: Lei Distrital nº 4.717/2011 Reestrutura a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, responda:

Qual poder permite aos servidores lavrar autos de infração durante a fiscalização?
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Resposta

O poder de lavrar autos de infração como ato formal integrante da atividade fiscalizadora.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - São prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, quando no exercício de suas funções:

I – exercer suas atribuições com independência técnica;

II – portar a carteira de identidade funcional da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, conforme modelo e especificações previstos em regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de solicitação;

III – abordar veículos ou pessoas e ingressar em qualquer estabelecimento, em razão do serviço, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

IV – executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação, em especial os relacionados à lavratura de auto de infração, à expedição de notificações e à apreensão de mercadorias, livros, documentos, arquivos, materiais, equipamentos e assemelhados;

V – examinar registros contábeis de sociedades empresariais, empresários, fundações, associações, órgãos, fundos, entidades e demais contribuintes, observado o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional;

VI – requisitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando for necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal possuem, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos do art. 37, XVIII, da Constituição Federal.

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