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Qual o cronograma de alíquotas da alíquota especial de contribuição previdenciária prevista para manutenção do SUPSEC entre 2017 e 2019?
Legislação Previdenciária dos Estados
Qual o cronograma de alíquotas da alíquota especial de contribuição previdenciária prevista para manutenção do SUPSEC entre 2017 e 2019?
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Resposta
A alíquota especial foi 24% em 2017, 26% em 2018 e 28% em 2019.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e neste artigo.
§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16)
§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16)
§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16)
§ 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal.
§ 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.
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