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Que garantia processual deve ser observada antes da cessação financeira do benefício por perda ou não comprovação da condição de dependente?

Legislação Previdenciária dos Estados

De acordo com o assunto Legislação Previdenciária do Estado do CE: Lei Complementar Estadual nº 12/1999 Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos (SUPSEC CE), responda:

Que garantia processual deve ser observada antes da cessação financeira do benefício por perda ou não comprovação da condição de dependente?
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Resposta

Deve ser garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão de negativa ou cessação do benefício, ressalvadas hipóteses em que a perda decorra da idade do beneficiário ou do decurso do tempo previsto para a duração da pensão, quando a cessação poderá ocorrer imediatamente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios
[...]
§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:
I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;
II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:
a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;
b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos;
c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;
d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;
e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;
III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.
§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.
§ 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.
§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.
§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.
§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.
§ 12. Para os fins previstos no inciso IIdo § 5º deste artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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