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Qual é a data de início da pensão quando o benefício é requerido após 90 dias do falecimento?

Legislação Previdenciária dos Estados

De acordo com o assunto Legislação Previdenciária do Estado do CE: Lei Complementar Estadual nº 12/1999 Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos (SUPSEC CE), responda:

Qual é a data de início da pensão quando o benefício é requerido após 90 dias do falecimento?
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Resposta

A pensão é devida a partir da data do requerimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:
I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;
II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;
III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;
IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.
§ 1º Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§ 2º Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;
II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:
a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;
III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas condições do inciso II, § 2º, deste artigo;
IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;
V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6º desta Lei;
VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;
VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da pensão.
§ 4º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

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