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Quem estão sujeitos às sanções pela responsabilidade no recolhimento de contribuições previdenciárias atrasadas?
Legislação Previdenciária dos Estados
Quem estão sujeitos às sanções pela responsabilidade no recolhimento de contribuições previdenciárias atrasadas?
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Resposta
Os Poderes, Instituições, Órgãos ou Entidades responsáveis pelo recolhimento ficam sujeitos às sanções previstas em lei estadual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1.º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento, acréscimo de multa de 1% (um por cento) sobre o principal, além de juros compensatórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, as Instituições, os Órgãos ou as Entidades responsáveis pelo recolhimento sujeitos a sanções aplicáveis na forma e nas condições que dispuser lei estadual. (nova redação dada pela lei complementar n.º 344, de 18.12.24)
§ 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:
I - o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;
II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.
§ 3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo, cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.
§ 4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
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