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Quem realiza as atividades de perícia médica relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários que são encargos do SUPSEC?

Legislação Previdenciária dos Estados

De acordo com o assunto Legislação Previdenciária do Estado do CE: Lei Complementar Estadual nº 184/2018 Cria a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará CEARAPREV, responda:

Quem realiza as atividades de perícia médica relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários que são encargos do SUPSEC?
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Resposta

As atividades de perícia médica serão executadas pela unidade administrativa integrante da Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma do regulamento dessa Secretaria; não são atribuição direta da Cearaprev.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - São competências da Cearaprev:
I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social de que trata o art. 7º desta Lei Complementar;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária mantenedores do SUPSEC, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO;
III - em relação às atividades do SUPSEC:
a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes ao Sistema;
b) arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do plano de benefícios do Sistema;
c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
d) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão e revogação dos benefícios de aposentadoria;
e) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos referentes à concessão, revisão e revogação dos benefícios de reserva e reforma dos militares estaduais;
f) analisar previamente, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão e revogação de pensão previdenciária aos dependentes dos segurados, ativos e inativos, falecidos do Sistema;
g) emitir certidões para fins previdenciários, relativamente ao Sistema;
h) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares da reserva remunerada e reformados, pensionistas e respectivos dependentes compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema;
i) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados, militares da reserva remunerada e reformados, e pensionistas do Sistema;
j) realizar o pagamento dos benefícios previdenciários, compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do Sistema, com base em informações individualizadas e consolidadas das folhas de pagamento;
k) realizar visita social, para fins previdenciários;
l) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle;
m) acompanhar e manter a regularidade previdenciária do Sistema perante os órgãos de controle e fiscalização previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente;
n) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de benefícios previdenciários; e o) promover educação previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes próprios de previdência social, na forma da legislação previdenciária nacional e regulamentar.
§ 1º A forma de identificação individualizada e consolidada das folhas de pagamentos relativas aos Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomas integrantes do Sistema será estabelecida pela Cearaprev.
§ 2º Compete ao dirigente máximo da Fundação estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento ou recenseamento previdenciário de que trata o inciso III, alínea “i” deste artigo, expedindo as respectivas instruções e normas regulamentares.
§ 3º Os beneficiários do SUPSEC, inativos e pensionistas, ficam obrigados a atualizar os dados cadastrais, constantes de seus registros individualizados, nas condições estabelecidas nos termos do disposto no §2° deste artigo, sob pena de, não o fazendo ou o realizando de modo incompleto, nas condições, prazos e procedimentos fixados, terem o pagamento dos respectivos proventos suspensos até a efetiva regularização do cadastro.
§ 4º O recadastramento ou recenseamento previdenciários de que trata o inciso III, alínea “i”, e os §§2º e 3º deste artigo contemplará os servidores civis aposentados, os militares da reserva remunerada e reformados, e os pensionistas do SUPSEC, abrangendo todos os Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos que compõem o regime próprio de previdência social estadual.
§ 5º As atividades de perícia médica relativas à concessão e à revisão de benefícios previdenciários a encargo do SUPSEC, notadamente de aposentadoria por invalidez ou de pensão previdenciária de maiores inválidos, não serão atribuição direta da Cearaprev, sendo executadas pela unidade administrativa integrante da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme dispuser regulamento dessa Secretaria.
§ 6º A análise dos processos a que compete à Cearaprev, na forma das alíneas “d”, “e”, e “f” do inciso III deste artigo, não dispensa a apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado sobre o aspecto jurídico relativo à concessão ou revisão do benefício previdenciário, na forma das Leis Complementares n.º 92 e n.º 93, de 25 de janeiro de 2011.

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