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A quem compete privativamente a representação judicial e a consultoria jurídica da Cearaprev?
Legislação Previdenciária dos Estados
A quem compete privativamente a representação judicial e a consultoria jurídica da Cearaprev?
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Resposta
Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - A organização básica da Cearaprev será constituída por:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgãos de Assessoramento e de controle interno;
III - Órgãos de Execução Programática;
IV - Órgãos de Execução Instrumental;
V - Órgãos Colegiados:
a) Comitê Executivo;
b) Conselho Fiscal;
c) Comitê de Investimentos.
d) Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§ 1º O Órgão de controle interno mencionado no inciso II deste artigo terá por finalidade controlar os atos da gestão e os contratos administrativos da Fundação, funcionando como instrumento de auditoria preventiva com foco na mitigação de riscos.
§ 2.º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 218, de 2020)
§ 3º As manifestações jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado, aprovadas pelo Procurador-Geral, quanto à aplicação da legislação previdenciária nacional e estadual, vinculam os órgãos do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e indireta, autárquica e fundacional.
§ 4º O Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social instituído pelo Decreto nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, passará a compor a estrutura organizacional da Cearaprev, para fins do disposto da alínea “c”, inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias ao cumprimento do disposto no §4° deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta Lei Complementar.
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