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Quem nomeia o dirigente máximo da Cearaprev?
Legislação Previdenciária dos Estados
Quem nomeia o dirigente máximo da Cearaprev?
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Resposta
O Governador do Estado realiza a nomeação do dirigente máximo, observadas as condições legais exigidas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Para o exercício dos cargos de direção e assessoramento da Cearaprev serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado.
§ 1.º O dirigente máximo da Cearaprev será nomeado pelo Governador do Estado, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão. (nova redação dada pela lei complementar n.° 311, de 20.07.23)
§ 2º Enquanto não constituído o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, a indicação dos 3 (três) nomes ao Governador do Estado, para fins do disposto no §1º deste artigo, será realizada pelo Secretário do Planejamento e Gestão.
§ 3.º Observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, a designação dos dirigentes, do responsável pela gestão dos recursos previdenciários e dos membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social atenderá também à exigência de certificação profissional, conforme termos e condições previstos na legislação federal aplicável. (nova redação dada pela lei complementar n.° 340, de 09.12.24)
§ 4.º A Cearaprev adotará as providências necessárias para cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, inclusive quanto à capacitação e ao custeio das despesas correspondentes, atendidos os requisitos legais. (acrescido pela lei complementar n.° 340, de 09.12.24)
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