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Quem assume o risco de eventual déficit ou insuficiência financeira dos planos geridos pela CE-Prevcom?

Legislação Previdenciária dos Estados

De acordo com o assunto Legislação Previdenciária do Estado do CE: Lei Complementar Estadual nº 185/2018 Normas para Criação e Funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE PREVCOM), responda:

Quem assume o risco de eventual déficit ou insuficiência financeira dos planos geridos pela CE-Prevcom?
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Resposta

O Ente Público Patrocinador não assume esse risco; inexistirá obrigação do patrocinador público de cobrir déficit ou insuficiência financeira dos planos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - Ficam estabelecidas as normas a serem observadas pelo Poder Executivo para a criação e o funcionamento da entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios previdenciários, na modalidade contribuição definida, no âmbito do regime de previdência complementar instituído através da Lei Complementar Estadual nº 123, de 16 de setembro de 2013, observado o disposto nos arts. 40, §§ 14 e 15, e 202 e seus parágrafos, no que couber, da Constituição Federal, e nas prescrições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31, caput, e § 3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001. (acrescido pela lei complementar n.º 298, de 23.12.22)
§ 2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime próprio de previdência social estadual. (acrescido pela lei complementar n.º 298, de 23.12.22)
§ 3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador. (acrescido pela lei complementar n.º 298, de 23.12.22)

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