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Que exigência de formação acadêmica consta para os membros dos órgãos da CE-Prevcom?

Legislação Previdenciária dos Estados

De acordo com o assunto Legislação Previdenciária do Estado do CE: Lei Complementar Estadual nº 185/2018 Normas para Criação e Funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE PREVCOM), responda:

Que exigência de formação acadêmica consta para os membros dos órgãos da CE-Prevcom?
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Resposta

Formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área desde que haja experiência profissional compatível, notadamente em atividade financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - São requisitos para os membros que comporão o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado.
§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 227, de 16.12.20)
§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 227, de 16.12.20)
§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre a gestão da Fundação. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 227, de 16.12.20)

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