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Quem nomeia os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da CE-Prevcom?
Legislação Previdenciária dos Estados
Quem nomeia os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da CE-Prevcom?
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Resposta
Os membros são nomeados pelo Governador do Estado, por decreto, observados os requisitos legais, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - São requisitos para os membros que comporão o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001:
I - reputação ilibada;
II - formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em julgado.
§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 227, de 16.12.20)
§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 227, de 16.12.20)
§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre a gestão da Fundação. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 227, de 16.12.20)
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