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A legislação permite a constituição de planos específicos de previdência complementar para servidores e membros de cada Poder e órgão?

Legislação Previdenciária dos Estados

De acordo com o assunto Legislação Previdenciária do Estado do CE: Lei Complementar Estadual nº 185/2018 Normas para Criação e Funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE PREVCOM), responda:

A legislação permite a constituição de planos específicos de previdência complementar para servidores e membros de cada Poder e órgão?
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Resposta

Sim. A legislação autoriza a constituição de planos específicos para servidores e membros de cada Poder e órgão, devendo essa possibilidade ser disciplinada por regulamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado Ceará (CE-Prevcom):
I - o Estado, por meio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013; (nova redação dada pela lei complementar n.º 298, de 23.12.22)
III - os Municípios do Estado do Ceará, autorizados por lei municipal e observada a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, cujo convênio de adesão a plano de benefício previdenciário seja celebrado com a entidade fechada a que se refere o art. 32 da mesma lei, na forma e critérios estabelecidos por essa entidade.
§ 1º Poderão ser constituídos planos específicos de previdência complementar para os servidores e membros de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual, conforme regulamento.
§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante. (nova redação dada pela lei complementar n.º 298, de 23.12.22)

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