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Que conduta relativa à reputação de outros agentes é proibida quando praticada deliberadamente?

Códigos de Ética e Conduta Estaduais

De acordo com o assunto Códigos de Ética e Conduta Estaduais: Decreto Estadual nº 46.852/2018 Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual de Pernambuco, responda:

Que conduta relativa à reputação de outros agentes é proibida quando praticada deliberadamente?
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Resposta

Prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros agentes públicos, a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

X - praticar usura em qualquer de suas formas;

XI - pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo, emprego ou função pública;

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado de Pernambuco;

XIV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

XV - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação;

XVI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XVII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;

XVIII - facilitar a prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual; e

XIX - praticar, incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.

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