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Quando a conduta de um agente público constitui infração ética passível de penalidade?

Códigos de Ética e Conduta Estaduais

De acordo com o assunto Códigos de Ética e Conduta Estaduais: Decreto Estadual nº 46.852/2018 Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual de Pernambuco, responda:

Quando a conduta de um agente público constitui infração ética passível de penalidade?
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Resposta

A lei estabelece que a violação dos princípios e normas do Código constitui infração ética sujeita a sanção.

As penalidades aplicáveis variam conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - censura.

§ 1º A imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.

§ 2º Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.

§ 3º A censura poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

§ 4º A pena deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do agente.

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