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Como se define 'prejuízo' em contexto de desastre?

Portaria MDR nº 260/2022 - Procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal

De acordo com o assunto Legislação Geral Federal: Portaria MDR nº 260/2022 Procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal, responda:

Como se define 'prejuízo' em contexto de desastre?
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Resposta

Prejuízo: perdas de natureza socioeconômica ocasionadas pelo evento adverso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Para os efeitos desta Portaria, considera‐se:

I. evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;

II. dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;

III. prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;

IV. prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;

V. prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;

VI. desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VII. desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;

VIII. desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;

IX. situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; e

X. recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade.

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