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Que outros elementos documentais podem instruir o requerimento?

Instrução Normativa MIN nº 02/2016 - Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos

De acordo com o assunto Legislação Geral Federal: Instrução Normativa MIN nº 02/2016 Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos, responda:

Que outros elementos documentais podem instruir o requerimento?
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Resposta

Podem ser apresentados outros documentos e registros que comprovem as informações declaradas e auxiliem na análise do pedido de reconhecimento federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - O reconhecimento federal se dará por meio de portaria, mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo do Município, do Estado ou do Distrito Federal afetado pelo desastre.

§ 1º O requerimento deve explicitar:

I – As razões pelas quais a autoridade do poder executivo municipal ou estadual deseja o reconhecimento;

II - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar, data e tipo de desastre;

III – Especificação dos benefícios federais a serem pleiteados para atendimento às vítimas de desastres, conforme disposto em legislação;

IV – Deve contemplar a fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) Decreto da SE ou ECP do ente federado solicitante (original ou cópia autenticada ou carimbo e assinatura de confere com original);

b) Formulário de Informações do Desastre – FIDE, conforme o estabelecido no anexo I desta Instrução Normativa;

c) Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE e/ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial – DEATE, conforme o estabelecido nos anexos II e III desta Instrução Normativa, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade;

d) Parecer Técnico do Órgão Municipal ou do Distrito Federal e, quando solicitado, do Órgão Estadual de Proteção e Defesa Civil;

e) Relatório Fotográfico, conforme o estabelecido no anexo IV desta Instrução Normativa, contendo fotos datadas, legendadas, com boa resolução, preferencialmente georreferenciadas e que, obrigatoriamente, demonstrem a relação direta com os prejuízos econômicos e, quando possível, com os danos declarados;

f) Outros documentos e registros que comprovem as informações declaradas e auxiliem na análise do reconhecimento federal.

§ 2º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser enviados ao Ministério da Integração Nacional, via Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, conforme o estabelecido na Portaria N. 526, de 06 de setembro de 2012, observados os prazos, procedimentos e critérios estabelecidos pela legislação pertinente.

I – No caso de desastres súbitos – 15 (quinze) dias da ocorrência do desastre;

II – No caso dos desastres graduais ou de evolução crônica – 20 (vinte) dias contados da data do Decreto do ente federado que declara situação anormal.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

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