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Qual finalidade exigida para que passagens cobertas com laterais abertas deixem de ser computadas no cálculo da área protegida?
Legislação Geral de RR
Qual finalidade exigida para que passagens cobertas com laterais abertas deixem de ser computadas no cálculo da área protegida?
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Resposta
Devem ser destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - Para fins de aplicação deste Código, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras; e
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.
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