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Que exigência de controles internos o Programa prevê para processos de fiscalização por agentes públicos?
Legislação Geral de GO
Que exigência de controles internos o Programa prevê para processos de fiscalização por agentes públicos?
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Resposta
Determina controles internos que tratem as causas associadas aos riscos em processos de fiscalização por agentes públicos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - O Programa de Integridade deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – comprometimento formal da alta direção, incluídos os conselhos, quando for o caso, da pessoa jurídica;
II – existência de código de ética que defina padrões de conduta aplicáveis a todos os empregados e aos administradores;
III – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops e debates;
IV – criação de página na internet com informações detalhadas da participação da organização em processos licitatórios ou similares da administração pública do Estado de Goiás, bem como da execução dos contratos ou dos ajustes deles decorrentes;
V – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, bem como mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
VI – medidas de responsabilização em caso de violação do próprio programa;
VII – implementação de programa de gestão de riscos para a prevenção de irregularidades nas relações estabelecidas com o poder público;
VIII – definição de controles internos que promovam o tratamento das causas associadas aos riscos identificados na interação com o poder público, notadamente:
a) na participação em processos licitatórios e similares;
b) na execução dos contratos ou dos ajustes administrativos;
c) em processos de fiscalização por agentes públicos;
d) em situações de pagamentos de tributos; e
e) na obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – definição de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectada e a tempestiva remediação dos danos gerados;
X – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
XI – diligências apropriadas para contratação ou ajuste e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados; e
XII – outros parâmetros que forem acrescentados à legislação federal ou os definidos por ato conjunto conforme o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os custos e as despesas com a implantação e a manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste.
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