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Como deve ser definida a sistemática de avaliação do Programa de Integridade pelos demais Poderes e órgãos autônomos?

Legislação Geral de GO

De acordo com o assunto Legislação Geral de GO: Lei Estadual nº 23.863/2025 Programa de Integridade nas Empresas que Contratarem com o Estado (GO), responda:

Como deve ser definida a sistemática de avaliação do Programa de Integridade pelos demais Poderes e órgãos autônomos?
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Resposta

Por meio de ato próprio editado pelo respectivo Poder ou órgão autônomo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - A sistemática de avaliação do Programa de Integridade deverá ser definida:

I – ao se tratar do Poder Executivo, em ato conjunto da Controladoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração; e

II – ao se tratar dos demais Poderes e dos órgãos autônomos, em ato próprio por eles editado.

§ 1º A avaliação da existência e da aplicação do Programa de Integridade levará em conta a apresentação de documentos pela pessoa jurídica contratada ou que celebrar ajuste que comprovem os requisitos previstos no art. 7º desta Lei.

§ 2º A avaliação do Programa de Integridade deverá:

I – certificar sua implementação tempestiva em conformidade com a legislação;

II – registrar quando ele não for implementado, for implementado fora do prazo estabelecido ou for implementado em desconformidade com a legislação e informar isso à autoridade competente; e

III – estabelecer novo prazo para o cumprimento do inciso II do § 2º deste artigo, quando for o caso.

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