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Qual é o percentual do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda devido para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%?

Lei nº 14.020/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

De acordo com o assunto Legislação Geral Federal: Lei nº 14.020/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, responda:

Qual é o percentual do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda devido para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%?
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Resposta

O benefício será de 25% sobre a base de cálculo prevista na legislação do programa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei e no § 1º deste artigo.

§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º desta Lei.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei, será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

II - no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

III - no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e

IV - no valor de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.

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