FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC851992

Qual órgão disciplina a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal?

Lei nº 14.020/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

De acordo com o assunto Legislação Geral Federal: Lei nº 14.020/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, responda:

Qual órgão disciplina a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

O Ministério da Economia disciplina a concessão e o pagamento do benefício.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. Vide Decreto nº 14.022, de 2020 Vide Lei nº 14.058, de 2020

§ 1º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 , e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.

§ 2º Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.

§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.

§ 6º Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo