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Que comprovação autoriza o empregado contaminado pelo novo coronavírus a optar pela repactuação?

Lei nº 14.020/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

De acordo com o assunto Legislação Geral Federal: Lei nº 14.020/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, responda:

Que comprovação autoriza o empregado contaminado pelo novo coronavírus a optar pela repactuação?
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Resposta

A opção é assegurada ao empregado que comprove a contaminação por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem.



📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:

I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;

III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

§ 1º Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações referidas no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.

§ 3º As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.

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