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Como deve proceder a parte interessada quando a convenção não indicou substituto e as partes não chegam a acordo sobre a nomeação?

Formas Alternativas de Resolução de Conflitos

De acordo com o assunto Formas Alternativas de Resolução de Conflitos: Lei nº 9.307/1996 Arbitragem, responda:

Como deve proceder a parte interessada quando a convenção não indicou substituto e as partes não chegam a acordo sobre a nomeação?
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Resposta

A parte interessada deve acionar o mecanismo de nomeação previsto na lei, solicitando a nomeação do árbitro substituto nos termos da norma aplicável.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

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