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Qual a penalidade para o não cumprimento do disposto no Art. 7o?

Qual a penalidade para o não cumprimento do disposto no Art. 7o? Art. 7o Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
  1. As parcelas pagas indevidamente serão registradas em dobro como débito no mês seguinte ao da constatação.
  2. Uma multa fixa será aplicada ao regime devedor.

Resposta

As parcelas pagas indevidamente serão registradas em dobro como débito no mês seguinte ao da constatação.

Comentário do professor

Art. 7o Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime.



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9796.htm

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